sábado, 5 de novembro de 2011

ONDE ESTA A RAZOABILIDADE?




Pautado na decisão abaixo, do STJ fico me perguntando se isto seria razoável, proporcional, e a meu ver acredito que não, assim para melhor compreendermos o que foi contextualizado pelos nossos Ministros vamos à decisão:


DECISÃO
STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.
Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.
A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da vala comum dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001111520415&mode=print


Os atos ilícitos decorrentes de improbidade administrativa prescrevem em cinco anos, todavia Interpretar que a devolução do erário é imprescritível é algo bom em vista do interesse social, todavia em face da segurança jurídica é um problema, acredito que este não é o melhor caminho para se garantir o interesse social e inafastabilidade do interesse público,  por que não prolatar este prazo prescricional, penso que ai sim seria algo melhor aceito pela doutrina, do que se pautar na incerteza da propositura da ação penal de ressarcimento a qualquer tempo.
Pode-se simplesmente ajustar a lei 8.429/92 ampliando o prazo prescricional ou ainda ampliando o Artigo com mais um Inciso para moldar as consequências da improbidade do erário, dando um prazo diferente do que hoje se tem em lei, em busca do ressarcimento. Prescrevendo apenas como hoje se esta em lei as sanções a este funcionário público, pois com vistas à socialização, ao reenquadramento do indiciado a sociedade, nada mais justo que com o passar do tempo, e com medidas administrativas, este funcionário possa ser reeducado, reinstruído na própria administração, para assim se vir a ser reincidente viesse a sofrer sanções mais duras no órgão administrativo, e dependendo da sua conduta em outras áreas do direito.
Artigo de Lei que regula a prescrição, in verbis:


Lei 8.429/92
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


Desta forma, esta decisão e a decisão de estabelecer o princípio “tempus regit actum” (o tempo rege o ato), mudando a data de inicio da contagem do prazo prescricional, contudo a meu ver este entendimento é correto, pois tem começo, meio e fim, não fica no acaso, na incerteza.
Finalizo a atividade com dúvidas sobre o assunto esperando o amadurecimento da decisão do STJ, aos olhos da nossa doutrina, destarte que a decisão visa inibir a apropriação do erário público, pois podendo a administração pública buscar a qualquer tempo seus valores, seria uma forma de diminuir a corrupção, mas olhando a história brasileira acredito que na prática pouco se atenuará, assim penso que alguns ajustes há de se fazer, para que os índices de corrupção vem decair em nosso país.








Bibliografia

http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-administrativo/textos-de colaboradores/a-imprescritibilidade-da-acao-de-ressarcimento-ao-erario-por-improbidade administrativa_19-304_1/  06.10.2011
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_2141.html 06.10.2011
Aulas do Intensivo I Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes

Autor: Adriano Ferreira Silva, 17/10/2011

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