domingo, 13 de novembro de 2011

Afirma o art. 62, § 6°, da CF/88: “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das casas do congresso nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da casa em que estiver tramitando”. A não apreciação da medida provisória no prazo acima obsta a apreciação de toda e qualquer matéria na casa em que esteja pendente de votação?

                     Sim, Para que aja certa rapidez em se votar a MP, o constituinte determinou que as outras matérias ficassem sobrestadas, até a votação da MP, isto em tese garantiria a velocidade que a constituição prevê para sua votação, com o trancamento da pauta a casa tem o dever de acelerar sua apreciação. 
                      Temos em mente que a MP, é de caráter relevante e urgente, desta forma não pode ficar travada por outras matérias ou discussões da casa que esta em votação, assim entendo correto o constituinte, todavia sabemos como estas MPs já foram mal utilizadas pelos nossos Presidentes, todavia o que falta é uma melhor consciência de como esta deve ser usada, mas o que ocorre na pratica é uma desenfreada edições de MPs, trancando e interrompendo o trabalho das Casas no Congresso Nacional, por isso em 17/03/2009 o Presidente  da Câmara dos Deputados o Sr. Michel Temer, pacificou o entendimento que projetos de lei complementar, decretos legislativos e resoluções e emendas à Constituição poderão ser votadas em sessões extraordinárias mesmo com a determinação da CF que estas fiquem sobrestadas.
                      O abuso do Executivo em legislar foi tamanho, que o principio das separações dos poderes foi utilizado para brecar esta pratica. Houve uma nova leitura da CF, tendo uma interpretação mais restritiva e sistematizada do artigo 62, parágrafo 6 da CF. Como relata o Dr. Manoel Carlos de Almeida Neto:


Com efeito, a fórmula interpretativa adotada pelo presidente da Câmara dos Deputados, em reação legítima ao domínio hegemônico, pelo presidente da República, sobre a pauta legislativa, faz instaurar, nas palavras do ministro Celso de Mello, “verdadeira práxis libertadora do desempenho, por essa Casa do Congresso Nacional, da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de legislar”.

Mesmo a Constituição determinando o trancamento da pauta, a pratica é que somente houvera o trancamento se a MP, nas sessões normais das Casas todavia poderão ser votadas outras matérias em sessões extraordinárias. Acredito que este meio utilizado é um mal necessário enfim tantas leis boas, com  políticos despreparados e mal intencionados fazem surgir  o excesso, o desrespeito e abuso, levando ao fim a somente um perdedor o povo brasileiro que fica nesta queda de braço sem fim.




























Bibliografia

http://www.conjur.com.br/2009-abr-06/edicao-desenfreada-mps-inibe-funcao-precipua-congresso-nacional

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